Todos os empregadores
e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar
o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – visando preservar a saúde
e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA
devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle.
O PPRA é parte
integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
Esta NR estabelece os
parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Para
efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador.
O Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, a seguinte estrutura: a) planejamento
anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e
metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a)
antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e
metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação
dos dados.
A elaboração,
implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam
capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Deverão ser adotadas
as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o
controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das
seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco
potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente
à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na
ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através
do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos.